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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 23

Aos funcionários do Quadro Geral dos Funcionários Públicos e das Autarquias Estaduais incumbidos de efetuarem pagamento ou recebimentos, será concedida uma gratificação especial, variável de 30% a 80% sôbre o vencimento básico, segundo o movimento da tesouraria em que estiverem lotados na forma a ser regulamentada.

Parágrafo único

O valor do auxílio a que se refere este artigo será incorporado ao provento da aposentadoria sempre que percebido durante 5 anos consecutivos ou 10 intercalados.