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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 27

O horário normal de trabalho para os ocupantes de cargos integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos será o constante das respectivas especificações de classe, nos têrmos desta Lei.

Parágrafo único

O funcionário fica obrigado à prestação de trabalho em horário mais extenso do que o indicado nas especificações de classe se, por necessidade de serviço, fôr convocado nos têrmos da legislação em vigor.