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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 18

Para os cargos de magistério poderão ser feitas nomeações em caráter interino, quando não houver candidatos aprovados em concurso aguardando nomeação.

Parágrafo único

A nomeação, nos termos deste artigo, deverá atender às condições postas nas especificações dos respectivos cargos e as estabelecidas no Estatuto.