Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Secretaria de Educação e Cultura fará os estudos necessários para o melhor aproveitamento dos atuais Professores do Ensino Médio II, atribuindo-lhes o regime de 16 a 18 horas semanais, de acordo com os interesses do ensino.
§ 1º
Terão preferência, para o aproveitamento nos termos deste artigo, os professores que já se encontram ministrando aulas excedentes.
§ 2º
As propostas de criação de novos cargos de Professor do Ensino Médio II só serão encaminhadas após a verificação, pelos órgãos competentes, da impossibilidade de atender às necessidades do ensino mediante a aplicação da medida indicada neste artigo.
§ 3º
Para os estudos de que trata este artigo e os referentes ao enquadramento nos termos do art. 23. inciso X, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, a Secretaria de Educação e Cultura constituirá uma comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as classes do magistério de grau médio.