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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 17

A Secretaria de Educação e Cultura fará os estudos necessários para o melhor aproveitamento dos atuais Professores do Ensino Médio II, atribuindo-lhes o regime de 16 a 18 horas semanais, de acordo com os interesses do ensino.

§ 1º

Terão preferência, para o aproveitamento nos termos deste artigo, os professores que já se encontram ministrando aulas excedentes.

§ 2º

As propostas de criação de novos cargos de Professor do Ensino Médio II só serão encaminhadas após a verificação, pelos órgãos competentes, da impossibilidade de atender às necessidades do ensino mediante a aplicação da medida indicada neste artigo.

§ 3º

Para os estudos de que trata este artigo e os referentes ao enquadramento nos termos do art. 23. inciso X, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, a Secretaria de Educação e Cultura constituirá uma comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as classes do magistério de grau médio.