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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 20

Quando não houver candidatos que satisfaçam os requisitos para o provimento de cargo de magistério, poderão ser contratados, de acordo com as normas estatutárias vigorantes, profissionais que, a título precário, exercerão as funções de professor.

§ 1º

Da proposta de contrato, nos termos deste artigo, deverá constar, necessariamente, a comprovação de que, sendo publicado edital de convocação para provimento dos referidos cargos, não se apresentaram candidatos com a habilitação exigida.

§ 2º

O edital a que se refere o parágrafo anterior deverá vigorar por prazo não inferior a 15 dias.

§ 3º

Aos professores contratados nos termos deste artigo será atribuída remuneração correspondente ao vencimento básico do respectivo cargo.

§ 4º

Enquanto não houver candidatos que satisfaçam os requisitos para provimento, constantes da especificação da classe de Professor Supervisor de Estagiário, poderão concorrer a esses cargos professores com mais de cinco anos de docência em escola primária e possuidores de Curso de Supervisão ministrado por Instituto de Educação.