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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965

Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.

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Art. 5º

São estabelecidos, para os cargos classificados no Nível Superior do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os seguintes regimes especiais de trabalho:

a

20 horas semanais;

b

30 horas semanais;

c

40 horas semanais.

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, valerá a correspondência de horário de trabalho estabelecida pelo art. 13 desta Lei.