Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4937 de 22 de Fevereiro de 1965
Estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para efeito de avaliação do trabalho de magistério, os regimes de 10 a 12 e de 16 a 18 aulas semanais considerar-se-ão equivalentes, respectivamente, às 20 e 30 horas semanais fixadas para os cargos classificados no Nível Superior do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.