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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul


Art. 1º

Fica approvado o codigo de posturas da camara municipal de Santo Angelo, sujeito ás seguintes modificações. Supprima-se o Art. 5°. Idem os §§ 3° e 4° do Art. 9°. Idem os Art.s 11, 12, 13, 18, 23, 24, 28, 30, 36 e 46 com os seus respectivos paragraphos.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Palacio Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos quatorze dias do mez de Janeiro do anno de mil oitocentos oitenta e oito, sexagesimo setimo da Independencia e do Imperio. Codigo de posturas de Santo Angelo

Art. 1º

Limita-se a villa de Santo Angelo, pelo Norte, pela raia denominada do Club e d'ahi em linha recta até Itaquaranchim, ao sul e nascente pelo arroio Itaquaranchim, ao poente com a vertente que nasce na chacara do tenente-coronel João Demetrio Machado e seguindo pela mencionada vertente até sua foz no arroio Itaquaranchim.

§ 1º

São reputados urbanos os edificios e terrenos comprehendidos dentro dos especificados limites.

§ 2º

Os não comprehendidos e que pertencem ao municipio continuam a servir de logradouro publico, não podendo a camara, fóra dos limites urbanos conceder terrenos para edificação emquanto existir devolutos no recinto da villa.

Art. 2º

A camara concederá terreno para edificação de casas dentro dos limites urbanos da villa, de conformidade com a planta da povoação, uma vez que estejam devolutos, o que verificará ouvido primeiramente o fiscal.

§ 1º

O concessionario só tomará posse do terreno concedido depois de medido e demarcado pelo arruador e ter pago os direitos respectivos.

§ 2º

Cahirá em comisso se o concessionario não cercar ou edificar no praso de um anno. EDIFICAÇÃO

Art. 3º

Na edificação ou reedificação de casas dentro do recinto da villa, devem ser guardadas as regras seguintes: 1°- As casas terreas terão quetro metros de pé direito e as de sobrado o dobro, tomando-se a altura em terreno lançante de lugar mais alto. 2°- A portas e janellas serão collocadas em linha recta segundo o alinhamento e nivelamento marcado na plnata, tendo as portas e janellas, pelo menos, de altura viva o dobro de suas bases, não podendo as portas ter menos de 108 centimetros e as janellas um metro de largura. 3°- As soleiras das portas e portões que derem sahida para as ruas e praças devem ser collocadas ao nivel da rua ou praça. 4°- Não poderão ser de tacaniça as casas edificadas nos pontos centraes das quadras.

Art. 4º

As regras estabelecidas no Art. antecedente poderão ser alteradas desde que se trate de construir um edificio por outro systema de architectura, devendo o interessado offerecer a planta á camara afim de ser approvada.

Art. 5º

O edificio que fôr construido sem ser guardado o que é prescripto nos arts. 3° e 4° será demolido á custa do proprietario, além da multa de 20$000 réis a que fica sujeito o infractor.

Art. 6º

As casas edificadas fóra do alinhamento das ruas e praças não estão sujeitas ás regras prescriptas no Art. 3° desde que na frente seja construindo um muro de tijollo pedra ou um gradeamento de taboas, sob pena de pagar o infractor a multa de 10$000 réis.

Art. 7º

Na demarcação de novas ruas e praças se observará fielmente a planta existente, conservando-se as mesmas dimensões, o que se observará nas povoações qie se houver de fundar. POLICIA E ACEIO DA POVOAÇÃO

Art. 8º

E' prohibido:

§ 1º

Ter materiaes nas ruas e praças, sem licença do presidente da camara.

§ 2º

A licença só será concedida desde que fique livre o transito publico.

§ 3º

O infractor fica sujeito á multa de 10$000 réis.

Art. 9º

Será demolida ou reedificada toda casa ou outro qualquer edificio que ameaçar ruina.

§ 1º

O presidente da camara sabendo que um edificio ameaça ruina, nomeará dois peritos, com sciencia do proprietario ou quem sua vezes fizer para examinal-o.

§ 2º

A' vista do parecer dos peritos mandará intimar o proprietario para demolir ou reedificar dentro de um praso razoavel, obrigando-se a dar desde logo as providencias que o caso exigir.

§ 3º

Se o proprietario se negar a demolir ou reedificar, será multado em 30$000 réis e o edificio demolido por ordem da camara, que exigirá pelos meios legaes o pagamento da despeza que fizer.

§ 4º

Se fôr edificio abandonado, o presidente da camara proceder á demolição, requerendo o procurador a venda dos materiaes, afim do poder competente dar o destino legal do seu producto, depois de deduzida a despeza feita com a demolição, que será recolhida ao cofre da camara.

Art. 10º

E' prohibido:

§ 1º

Fazer fóssos e escavações nas ruas e praças da villa.

§ 2º

Domar, enlaçar e bolear animaes.

§ 3º

Correr ou galoéar a cavallo, de sege ou de carro pelos ruas e praças.

§ 4º

Escrever pasquins ou traçar figuras nas paredes, muros ou em outro qualquer lugar publico.

§ 5º

Proferir palavras ou apresentar-se em publico praticando acções que offendem os bons costumes.

§ 6º

Levantar vozerias, provocar tumultos nas ruas e praças, em casas de commercio ou em outros lugares publicos.

§ 7º

Dar tiros dentro dos limites urbanos da villa quer de dia quer de noite.

§ 8º

Queimar hervas, cisco, folhas verdes nas ruas e praças de modo que o fumo incommode a visinhança e os transeuntes.

§ 9º

Lançar nas ruas, praças ou quintaes animaes mortos, lixo ou immundicies.

§ 10º

O infractor será multado em 10$000 réis. VACCINA E VENDA DE REMEDIOS

Art. 11

Todo chefe de familia ou director de estabelecimento de educação é obrigado a fazer vaccinar quem estiver sob seu poder.

§ 1º

A vaccina será administrada por pessoa habilitada, nomeada pela camara.

§ 2º

E' prohibida a innoculação de bexiga epidemica.

§ 3º

O infractor fica sujeito á multa de 30$000 réis.

Art. 12

Apparecendo alguem affectado de bexiga, o presidente da camara tomará providencias no sentido de impedir a propagação do mal.

Art. 13

E' prohibida a venda de remedios deteriorados, sob pena de 10$000 réis de multa.

§ 1º

Só na falta de botica se poderá vender remedios em outras casa.

§ 2º

Nas casas de commercio só se poderá vender remedios com autorisação da camara, sob pena de 20$000 réis de multa. ENFERMOS POBRES

Art. 14

O presidente da camara sabendo que existe no municipio uma pessoa enferma abandonada, dará as providencias precisas no sentido de impedir que saccumba por falta de recursos, autorisando para isso a despeza que fôr necessaria.

§ 1º

Na primeira reunião da camara dará conta das providencias tomadas, sujeitando seu acto á approvação da camara.

§ 2º

Não podendo exceder a despeza de quatrocentos réis diarios.

Art. 15

O cemiterio construido por conta da camra tomará o nome de cemiterio municipal.

§ 1º

A camara confeccionará um regulamento onde estabelecerá as obrigações de deu zelador e o que se deverá observar nos enterramentos. MATADOURO B DEVERES DOS AÇOUGUES

Art. 16

Sem licença da camara ninguem poderá abrir açougue no municipio.

Art. 17

E' prohibido ao açougueiro:

§ 1º

Não conservar o matadouro no devido aceio, bem como os carros de transporte da carne.

§ 2º

Conservar no açougue carne e couros desde que começam a decompor.

§ 3º

Não conservar no devido aceio os utensilios de que se servir.

§ 4º

Matar rezes cançadas e doentes

§ 5º

Expôr a venda de carne no mesmo dia que carnear, salvo força maior, caso em que exporá á venda seis horas depois.

§ 6º

Recusar a venda de carne desde que o comprador pague á vista.

§ 7º

Cortar a machado os ossos das rezes que talhar, quando devem ser serrados, sob multa de 10$000 réis.

Art. 18

Antes de abrir açougue, o individuo que tiver permissão para estabelecer, apresentará ao fiscal o preço da carne a vender, cuja tabella poderá ser alterada quando convier ao açougueiro, mas a alteração só vigorará cinco dias depois da organisação da nova tabella, multa de 10$000 réis. CASAS DE NEGOCIO, PESOS E MEDIDAS

Art. 19

Ninguem poderá abrir casa de negocio, officinas, fabricas ou mascatear no municipio sem licença da camara . Multa de 20$000 réis.

Art. 20

As casas de negocio, mascates e outras pessoas que habitualmente exercerem actos de commercio, têm de afferir seus pesos, medidas e balanças , no fim de Agosto do anno economico observando o que se segue:

§ 1º

A lojas e mascates, de fazendas aferirão o metro de que se devem servir durante o anno.

§ 2º

As tavernas e todos os que venderem liquidos, dois ternos de medidas, desde um decilitro até dois litros.

§ 3º

Os estabelecimentos que venderem legumes e toda a qualidade de generos alimenticios, sem beneficiar ou beneficiados, um terno de medidas desde um decilitro até quarenta litros.

§ 4º

Os estabelecimentos que venderem generos seccos ou a varejo, sejam lojas ou tavernas devem afferir balança e um terno de pesos desde 50 grammas até 40 kilogrammas.

§ 5º

Os açougues, balança grande e um terno de pesos de 50 grammas até 20 kilogrammas.

§ 6º

As boticas e casas de drogas um terno de pesos desde 1 gramma até 1 kilogramma e outro terno, com as balanças competentes, com pesos desde um milligramm até 50 grammas.

§ 7º

Os ourives e todos os vendedores de ouro e prata, um milligramma até 459 grammas.

§ 8º

Os estabelecimentos commerciaes onde se vender por atacado, conforme a qualidade do genero, possuirão os pesos e medidas já mencionados, sendo o minimo dos pesos 50 kilogrammas, podendo tambem usar da balança decimal de estrado que fica sujeita a afferição.

§ 9º

A padarias, um terno de pesos de 50 grammas até 15 kilogrammas.

§ 10º

Os ferreiros, latoeiros e caldeireiros, um terno de pesos desde 50 grammas até 15 kilogrammas. Multa de 20$ a 30$000 réis. JOGOS PERMITIDOS E USOS DE ARMAS

Art. 21

São jogos permittidos:

§ 1º

O voltarete, a manilha e o sólo.

§ 2º

O gamão, xadrez, damas e jogos semelhantes.

§ 3º

O bilhar e os denominados tivoly e bagatella.

§ 4º

O tiro ao alvo.

§ 5º

Vispora e jogo de bola.

§ 6º

Carreira de cavallos precedendo contracto especial, pagando o imposto municipal e com licença escripta do juiz de paz do districto onde fôr a corrida. Multa de 20$ a 30$000 réis.

Art. 22

Ninguém poderá abrir bilhar ou outra casa de jogos permittidos sem licença da camara. Multa de 20$ a 30$000 réis.

Art. 23

E' prohibido o uso, sem licença, de toda e qualquer arma offensiva, cortante, perfurante ou contundente, exceptuando-se:

§ 1º

O carreteiro, campeiro e lenhador que poderão usar de armas inherentes ao officio que exercem.

§ 2º

Os officiaes mecanicos, viajantes e os que tiverem sua vida compromettida, uma vez que assignem termo de segurança.

§ 3º

Os caçadores, as armas proprias de caça.

Art. 24

As pessoas que forem encontradas com as armas prohibidas perderão as armas que serão vendidas e o producto recolhido ao cofre da camara, além da multa de 20$000 réis que ficam sujeitos. MASCARAS

Art. 25

Só em tempo de festa será permittido o uso de mascaras e as pessoas para usarem de mascaras precisam obter lieença da autoridade policial que só concederá a pessoas conhecidas e de bons costumes. Multa de 20$ a 30$000 réis.

Art. 26

E' prohibido ao mascarado:

§ 1º

Caracterisar-se de modo que offenda aos bons costumes.

§ 2º

Andar armado. Multa de 10$ a 20$000 réis.

Art. 26

Só é permittido tirar esmolas no municipio:

§ 1º

Os individuos que estiverem impossibilitados de trabalhar.

§ 2º

Viuvas, orphãos ou pessoas que por qualquer desastre ficarem reduzidas á indigencia.

§ 3º

Para auxilio de qualquer calamidade publica.

Art. 28

O juiz de paz ou delegado de policia concederá licença uma vez provada a exigencia do art. 27 e seus paragraphos.

Art. 29

Para outro qualquer fim não se poderá tirar esmolas dentro do municipio, sob pena de pagar a multa de 30$000 réis. VADIOS E VAGABUNDOS

Art. 30

O individuo que tiver ou não tiver residencia ou moradia certa, mas viver sem industria, renda, emprego ou profissão habitual certa, honesta e sufficiente é considerado vadio e vagabundo e obrigado desde que fôr intimado pelo fiscal a tomar uma occupação honesta, dentro do praso de 15 dias.

§ 1º

No fim de 15 dias deve provar ter tomado um emprego ou occupação que lhe garanta a subsistencia.

§ 2º

Findo o praso de 15 dias, sem mudar de vida, será multado em 30$000 réis e 8 dias de cadêa, pela primeira vez.

§ 3º

Soffrendo a pena de prisão e a multa e não se corrigido será novamente intimado para tomar uma occupação dentro do praso marcado no § 1°, sob pena de soffrer 60$000 réis de multa e 30 dias de cadêa.

§ 4º

Se não tiver maneira de pagar a multa será esta commutada em prisão, na fórma da lei. ESTRADAS E CAMINHOS

Art. 31

As estradas publicas e municipaes bem como os caminhos viccinaes que os proprietarios tem o direito de fazer por terrenos alheios, não podem ser mudados senão por utilidade publica préviamente reconhecida pela camara.

Art. 32

Só pode ser mudada uma estrada municipal e geral ou caminhos viccinaes:

§ 1º

O caminho particular desde que segue a direcção mais recta entre a estrada mais proxima e o predominante, só póde ser mudado consentindo o proprietario do predio serviente.

§ 2º

O transito e direcção das estradas municipaes e geraes sendo pelo cume das cochilhas só poderão ser mudados desde que o interessado faça alvo permanente e encurte a distancia, consentindo a camara.

Art. 33

O proprietario que cercar seus campos e mattos ao longo das estradas e caminhos, deixará as estradas com 100 metros de largura e os caminhos com 10 metros.

Art. 34

As porteiras collocadas nas estradas terão 5,m28 centimetros de largura (24 palmos), as de bater 1m,72 (8 palmos) e nos caminhos as porteiras terão 3m,52 (16 palmos) e cancellas de bater com 1,m72 de largura (8 palmos). As porteiras e cancellas deverão ser construidas de modo que possam ser abertas e fechadas por uma creança de 12 annos.

Art. 35

O proprietario que cercar seus campos não cumprindo o disposto nos Art.s 33 e 34, será multado em 30$000 réis e o duplo no caso de reincidencia.

Art. 36

Aquelle que arrombar propriedades, cercas, estragar, incendiar, abrir passos particulares, além das penas criminaes fica sujeito a 30$000 réis de multa e oito dias de cadêa: na mesma pena incorrerá todo aquelle que abrir passos por propriedades particulares, além dos passos dos caminhos viccinaes e municipaes.

Art. 37

Todo o individuo que deixar abertas nas estradas e caminhos as porteiras e cancellas será multado em 30$000 réis e o duplo nas reincidencias. FAZENDEIROS E CRIADORES

Art. 38

Na primeira marcação que se fizer depois da publicação destas posturas. Os fazendeiros e criadores não empregarão marcas que excedam a 8 centimetros de diametro.

§ 1º

O gado vaccum será marcado a meia perna ou paleta.

§ 2º

A marca será registrada. Multa de 2$000 réis pro cada uma.

Art. 38

Todo o fazendeiro e criador tem direito de cobrar os animaes da sua marca encontrados em poder de outrem, sem contra.

Art. 39

Os negociantes, mascates e curtidores não podem comprar couros sem que o vendedor deixe um certificado assignado por duas pessoas idoneas, no qual ficarão desenhadas as marcas dos couros vendidos e a quem pertence. Multa de 20$ a 30$000 réis.

Parágrafo único

Não podem comprar couros cujas marcas estejam extrahidas. Multa de 30$000 réis além da pena do Art. 1° da lei n. 1375 de 24 de Maio de 1882.

Art. 40

Ninguem poderá queimar campos quer estejam cercados quer não, sem aceiral-os afim de que o fogo não passe para o campo do visinho. Multa de 30$000 réis e o dobro na reincidencia.

Art. 41

Não é permittida a entrada em busca de animaes em campos em campos alheios sem prévia licença de seu dono, salvo ir repontar ou em seguimento de animaes que passam a extremos. Multa de 20$000 réis.

Art. 42

Nenhum fazendeiro ou criador de gados póde negar rodeio quando lhe seja pedido por seu visinho ou tropeiro por occasião de extravio de tropas. Multa de 30$000 réis e o duplo na reincidencia.

Art. 43

Ninguem poderá comprar dentro do municipio gado de qualquer especie sem que tenha do vendedor certificado do originario dono, sob pena de pagar a multa de 30$000 réis sendo os animaes aprehendidos e depositados até que se liquide pelos meios legaes a quem pertence o dominio. POLICIA DAS LAVOURAS

Art. 44

E' obrigado a fechar suas lavouras com cerca de lei:

§ 1º

Quem plantar contiguo ás fazendas de criar.

§ 2º

Quem plantar em quintaes dentro do recinto da villa ou em terrenos que se limitam com os de servidão publica.

Art. 45

Considera-se cerca de lei:

§ 1º

As cercas de madeira de 1,m32 de altura (6 palmos).

§ 2º

Os valos de 1,m32 de fundo e 1,m40 de bocca.

§ 3º

Os alambrados, sendo os postes distantes um do outro 1,m40 e de 6 fios de arame.

§ 4º

Taipa de pedra com 1m32 de altura.

Art. 46

O animal que transpuzer as cercas de lei será considerado damninho.

Art. 47

E' considerado criador todo aquelle que marcar 50 cabeças por anno, pelo menos.

§ 1º

Não marcando 50 cabeças de gado vaccum, deverá conservar o gado que possuir em potreiro ou invernada de modo que não possa prejudicar o visinho.

§ 2º

Os fechos dos potreiros devem ter os mesmos requisitos exigidos no Art. 45 e seus paragraphos. Multa de 30$000 réis.

Art. 48

Os animaes que ultrapassarem as lavouras cercadas com cerca de lei ou que não pertencerem a criadores, apparecendo nas lavouras prejudicando-as, pela primeira vez o prejudicado avisará seu dono; na segunda apprehenderá o animal, provando com duas testemunhas o damno causado.

§ 1º

O animal será entregue ao fiscal, que requererá o seu deposito á autoridade competente, mandando intimar o dono para dentro do praso de 48 horas levantar o deposito, pagar a multa e a despeza feita com a intimação.

§ 2º

Findo o praso de 48 horas sem comparecer o interessado, será o animal apprehendido, vendido em hasta publica, precedendo as formalidades legaes e o seu producto que exceder a multa e outras despezas, ficará depositado para ser entregue a quem de direito pertencer. Multa de 10$000 réis e o duplo na reincidencia.

Art. 49

Cabras, porcos e ovelhas são reputados demnunhos e os criadores de gados vaccum e cavallar não gosam para crial-os do indulto do Art. 44, não sendo sufficiente para os carcar o que exige o Art. 45.

§ 1º

Aquelles que criarem taes animaes só poderão conserval-os soltos onde não causem o minimo damno ao visinho.

§ 2º

Entrando os mencionados animaes em cultivados alheios se procederá para elles como preceitua o Art. 48 e seus §§. Multa de 10$000 réis.

Art. 50

Ninguem poderá matar ou maltratar os animaes encontrados em sua lavouras ainda mesmo nas hypotheses dos Art.s 45, 48 e 49; o que proceder em contrario, além do damno que causar, fica sujeito á multa de 20$000 réis. HERVAES

Art. 51

São considerados hervaes publicos os situados em terrenos do estado.

Art. 52

E' prohibido o fabrico da herva nos hervaes publicos:

§ 1º

Fabricar herva sem licença do procurador da camara.

§ 2º

Colher a herva fóra do tempo da safra, de Março a fim de Agosto.

§ 3º

Cortar os brotos ou renovos dos paus de herva de passar 4 annos contados da ultima colheita.

§ 4º

Fabricar herva de outra folha que não seja legitima, ou misturar canna.

§ 5º

Cortar ou queimar a arvore da herva matte.

§ 6º

Fabricar herva de hervas que houver interdicção. Multa de 20$000 réis.

Art. 53

Os engenhos ou monjôlos onde fôr moida a herva, possuirão uma marca para marcar os volumes ou surrões da herva que moer.

§ 1º

As marcas deverão ser registradas em um livro que deve existir no archivo da camara.

§ 2º

A marca não deverá ser alterada, salvo licença da camara, que só concederá ordenado o registro da nova marca adoptada. Multa de 20$000 réis.

Art. 54

Ninguem poderá comprar nem vender herva sem que os surrôes ou volumes sejam acompanhados da marca do engenho ou monjôlo onde foi moida. Multa de 10$000 réis.

Art. 55

Quem expuser á venda herva podre, corrompida ou tentar exportar nesse estado, multa de 20$000 réis.

Art. 56

Quem introduzir pedra ou materiaes diversos nos surrôes ou volumes de herva matte afim de lesar o comprador, augmentando o peso, será multado em 30$000 réis.


Joaquim Jacintho de Mendonça.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888