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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 35

O proprietario que cercar seus campos não cumprindo o disposto nos Art.s 33 e 34, será multado em 30$000 réis e o duplo no caso de reincidencia.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888