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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 36

Aquelle que arrombar propriedades, cercas, estragar, incendiar, abrir passos particulares, além das penas criminaes fica sujeito a 30$000 réis de multa e oito dias de cadêa: na mesma pena incorrerá todo aquelle que abrir passos por propriedades particulares, além dos passos dos caminhos viccinaes e municipaes.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888