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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 37

Todo o individuo que deixar abertas nas estradas e caminhos as porteiras e cancellas será multado em 30$000 réis e o duplo nas reincidencias. FAZENDEIROS E CRIADORES

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888