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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 38

Na primeira marcação que se fizer depois da publicação destas posturas. Os fazendeiros e criadores não empregarão marcas que excedam a 8 centimetros de diametro.

§ 1º

O gado vaccum será marcado a meia perna ou paleta.

§ 2º

A marca será registrada. Multa de 2$000 réis pro cada uma.

Art. 38

Todo o fazendeiro e criador tem direito de cobrar os animaes da sua marca encontrados em poder de outrem, sem contra.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888