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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 34

As porteiras collocadas nas estradas terão 5,m28 centimetros de largura (24 palmos), as de bater 1m,72 (8 palmos) e nos caminhos as porteiras terão 3m,52 (16 palmos) e cancellas de bater com 1,m72 de largura (8 palmos). As porteiras e cancellas deverão ser construidas de modo que possam ser abertas e fechadas por uma creança de 12 annos.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888