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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 32

Só pode ser mudada uma estrada municipal e geral ou caminhos viccinaes:

§ 1º

O caminho particular desde que segue a direcção mais recta entre a estrada mais proxima e o predominante, só póde ser mudado consentindo o proprietario do predio serviente.

§ 2º

O transito e direcção das estradas municipaes e geraes sendo pelo cume das cochilhas só poderão ser mudados desde que o interessado faça alvo permanente e encurte a distancia, consentindo a camara.

Art. 32, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888