Artigo 45, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Considera-se cerca de lei:
§ 1º
As cercas de madeira de 1,m32 de altura (6 palmos).
§ 2º
Os valos de 1,m32 de fundo e 1,m40 de bocca.
§ 3º
Os alambrados, sendo os postes distantes um do outro 1,m40 e de 6 fios de arame.
§ 4º
Taipa de pedra com 1m32 de altura.