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Artigo 45, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 45

Considera-se cerca de lei:

§ 1º

As cercas de madeira de 1,m32 de altura (6 palmos).

§ 2º

Os valos de 1,m32 de fundo e 1,m40 de bocca.

§ 3º

Os alambrados, sendo os postes distantes um do outro 1,m40 e de 6 fios de arame.

§ 4º

Taipa de pedra com 1m32 de altura.

Art. 45, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888