Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
E' prohibido:
§ 1º
Ter materiaes nas ruas e praças, sem licença do presidente da camara.
§ 2º
A licença só será concedida desde que fique livre o transito publico.
§ 3º
O infractor fica sujeito á multa de 10$000 réis.