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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 7º

Na demarcação de novas ruas e praças se observará fielmente a planta existente, conservando-se as mesmas dimensões, o que se observará nas povoações qie se houver de fundar. POLICIA E ACEIO DA POVOAÇÃO

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888