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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 6º

As casas edificadas fóra do alinhamento das ruas e praças não estão sujeitas ás regras prescriptas no Art. 3° desde que na frente seja construindo um muro de tijollo pedra ou um gradeamento de taboas, sob pena de pagar o infractor a multa de 10$000 réis.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888