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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 5º

O edificio que fôr construido sem ser guardado o que é prescripto nos arts. 3° e 4° será demolido á custa do proprietario, além da multa de 20$000 réis a que fica sujeito o infractor.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888