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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 8º

E' prohibido:

§ 1º

Ter materiaes nas ruas e praças, sem licença do presidente da camara.

§ 2º

A licença só será concedida desde que fique livre o transito publico.

§ 3º

O infractor fica sujeito á multa de 10$000 réis.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888