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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 53

Os engenhos ou monjôlos onde fôr moida a herva, possuirão uma marca para marcar os volumes ou surrões da herva que moer.

§ 1º

As marcas deverão ser registradas em um livro que deve existir no archivo da camara.

§ 2º

A marca não deverá ser alterada, salvo licença da camara, que só concederá ordenado o registro da nova marca adoptada. Multa de 20$000 réis.

Art. 53, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888