Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os engenhos ou monjôlos onde fôr moida a herva, possuirão uma marca para marcar os volumes ou surrões da herva que moer.
§ 1º
As marcas deverão ser registradas em um livro que deve existir no archivo da camara.
§ 2º
A marca não deverá ser alterada, salvo licença da camara, que só concederá ordenado o registro da nova marca adoptada. Multa de 20$000 réis.