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Artigo 54 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.


Art. 54

Ninguem poderá comprar nem vender herva sem que os surrôes ou volumes sejam acompanhados da marca do engenho ou monjôlo onde foi moida. Multa de 10$000 réis.