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Artigo 54 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 54

Ninguem poderá comprar nem vender herva sem que os surrôes ou volumes sejam acompanhados da marca do engenho ou monjôlo onde foi moida. Multa de 10$000 réis.

Art. 54 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888