Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A camara concederá terreno para edificação de casas dentro dos limites urbanos da villa, de conformidade com a planta da povoação, uma vez que estejam devolutos, o que verificará ouvido primeiramente o fiscal.
§ 1º
O concessionario só tomará posse do terreno concedido depois de medido e demarcado pelo arruador e ter pago os direitos respectivos.
§ 2º
Cahirá em comisso se o concessionario não cercar ou edificar no praso de um anno. EDIFICAÇÃO