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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Palacio Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos quatorze dias do mez de Janeiro do anno de mil oitocentos oitenta e oito, sexagesimo setimo da Independencia e do Imperio. Codigo de posturas de Santo Angelo

Art. 2º

A camara concederá terreno para edificação de casas dentro dos limites urbanos da villa, de conformidade com a planta da povoação, uma vez que estejam devolutos, o que verificará ouvido primeiramente o fiscal.

§ 1º

O concessionario só tomará posse do terreno concedido depois de medido e demarcado pelo arruador e ter pago os direitos respectivos.

§ 2º

Cahirá em comisso se o concessionario não cercar ou edificar no praso de um anno. EDIFICAÇÃO

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888