Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será demolida ou reedificada toda casa ou outro qualquer edificio que ameaçar ruina.
§ 1º
O presidente da camara sabendo que um edificio ameaça ruina, nomeará dois peritos, com sciencia do proprietario ou quem sua vezes fizer para examinal-o.
§ 2º
A' vista do parecer dos peritos mandará intimar o proprietario para demolir ou reedificar dentro de um praso razoavel, obrigando-se a dar desde logo as providencias que o caso exigir.
§ 3º
Se o proprietario se negar a demolir ou reedificar, será multado em 30$000 réis e o edificio demolido por ordem da camara, que exigirá pelos meios legaes o pagamento da despeza que fizer.
§ 4º
Se fôr edificio abandonado, o presidente da camara proceder á demolição, requerendo o procurador a venda dos materiaes, afim do poder competente dar o destino legal do seu producto, depois de deduzida a despeza feita com a demolição, que será recolhida ao cofre da camara.