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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 25

Só em tempo de festa será permittido o uso de mascaras e as pessoas para usarem de mascaras precisam obter lieença da autoridade policial que só concederá a pessoas conhecidas e de bons costumes. Multa de 20$ a 30$000 réis.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888