Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os animaes que ultrapassarem as lavouras cercadas com cerca de lei ou que não pertencerem a criadores, apparecendo nas lavouras prejudicando-as, pela primeira vez o prejudicado avisará seu dono; na segunda apprehenderá o animal, provando com duas testemunhas o damno causado.
§ 1º
O animal será entregue ao fiscal, que requererá o seu deposito á autoridade competente, mandando intimar o dono para dentro do praso de 48 horas levantar o deposito, pagar a multa e a despeza feita com a intimação.
§ 2º
Findo o praso de 48 horas sem comparecer o interessado, será o animal apprehendido, vendido em hasta publica, precedendo as formalidades legaes e o seu producto que exceder a multa e outras despezas, ficará depositado para ser entregue a quem de direito pertencer. Multa de 10$000 réis e o duplo na reincidencia.