JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Cabras, porcos e ovelhas são reputados demnunhos e os criadores de gados vaccum e cavallar não gosam para crial-os do indulto do Art. 44, não sendo sufficiente para os carcar o que exige o Art. 45.

§ 1º

Aquelles que criarem taes animaes só poderão conserval-os soltos onde não causem o minimo damno ao visinho.

§ 2º

Entrando os mencionados animaes em cultivados alheios se procederá para elles como preceitua o Art. 48 e seus §§. Multa de 10$000 réis.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888