Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Cabras, porcos e ovelhas são reputados demnunhos e os criadores de gados vaccum e cavallar não gosam para crial-os do indulto do Art. 44, não sendo sufficiente para os carcar o que exige o Art. 45.
§ 1º
Aquelles que criarem taes animaes só poderão conserval-os soltos onde não causem o minimo damno ao visinho.
§ 2º
Entrando os mencionados animaes em cultivados alheios se procederá para elles como preceitua o Art. 48 e seus §§. Multa de 10$000 réis.