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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.


Art. 50

Ninguem poderá matar ou maltratar os animaes encontrados em sua lavouras ainda mesmo nas hypotheses dos Art.s 45, 48 e 49; o que proceder em contrario, além do damno que causar, fica sujeito á multa de 20$000 réis. HERVAES