Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Art. 50
Ninguem poderá matar ou maltratar os animaes encontrados em sua lavouras ainda mesmo nas hypotheses dos Art.s 45, 48 e 49; o que proceder em contrario, além do damno que causar, fica sujeito á multa de 20$000 réis. HERVAES