Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Ninguem poderá matar ou maltratar os animaes encontrados em sua lavouras ainda mesmo nas hypotheses dos Art.s 45, 48 e 49; o que proceder em contrario, além do damno que causar, fica sujeito á multa de 20$000 réis. HERVAES