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Artigo 10º, Parágrafo 9 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 10º

E' prohibido:

§ 1º

Fazer fóssos e escavações nas ruas e praças da villa.

§ 2º

Domar, enlaçar e bolear animaes.

§ 3º

Correr ou galoéar a cavallo, de sege ou de carro pelos ruas e praças.

§ 4º

Escrever pasquins ou traçar figuras nas paredes, muros ou em outro qualquer lugar publico.

§ 5º

Proferir palavras ou apresentar-se em publico praticando acções que offendem os bons costumes.

§ 6º

Levantar vozerias, provocar tumultos nas ruas e praças, em casas de commercio ou em outros lugares publicos.

§ 7º

Dar tiros dentro dos limites urbanos da villa quer de dia quer de noite.

§ 8º

Queimar hervas, cisco, folhas verdes nas ruas e praças de modo que o fumo incommode a visinhança e os transeuntes.

§ 9º

Lançar nas ruas, praças ou quintaes animaes mortos, lixo ou immundicies.

§ 10º

O infractor será multado em 10$000 réis. VACCINA E VENDA DE REMEDIOS

Art. 10º, §9° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888