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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 9º

Será demolida ou reedificada toda casa ou outro qualquer edificio que ameaçar ruina.

§ 1º

O presidente da camara sabendo que um edificio ameaça ruina, nomeará dois peritos, com sciencia do proprietario ou quem sua vezes fizer para examinal-o.

§ 2º

A' vista do parecer dos peritos mandará intimar o proprietario para demolir ou reedificar dentro de um praso razoavel, obrigando-se a dar desde logo as providencias que o caso exigir.

§ 3º

Se o proprietario se negar a demolir ou reedificar, será multado em 30$000 réis e o edificio demolido por ordem da camara, que exigirá pelos meios legaes o pagamento da despeza que fizer.

§ 4º

Se fôr edificio abandonado, o presidente da camara proceder á demolição, requerendo o procurador a venda dos materiaes, afim do poder competente dar o destino legal do seu producto, depois de deduzida a despeza feita com a demolição, que será recolhida ao cofre da camara.

Art. 9º, §4° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888