Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
E' prohibido:
§ 1º
Fazer fóssos e escavações nas ruas e praças da villa.
§ 2º
Domar, enlaçar e bolear animaes.
§ 3º
Correr ou galoéar a cavallo, de sege ou de carro pelos ruas e praças.
§ 4º
Escrever pasquins ou traçar figuras nas paredes, muros ou em outro qualquer lugar publico.
§ 5º
Proferir palavras ou apresentar-se em publico praticando acções que offendem os bons costumes.
§ 6º
Levantar vozerias, provocar tumultos nas ruas e praças, em casas de commercio ou em outros lugares publicos.
§ 7º
Dar tiros dentro dos limites urbanos da villa quer de dia quer de noite.
§ 8º
Queimar hervas, cisco, folhas verdes nas ruas e praças de modo que o fumo incommode a visinhança e os transeuntes.
§ 9º
Lançar nas ruas, praças ou quintaes animaes mortos, lixo ou immundicies.
§ 10º
O infractor será multado em 10$000 réis. VACCINA E VENDA DE REMEDIOS