Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Na primeira marcação que se fizer depois da publicação destas posturas. Os fazendeiros e criadores não empregarão marcas que excedam a 8 centimetros de diametro.
§ 1º
O gado vaccum será marcado a meia perna ou paleta.
§ 2º
A marca será registrada. Multa de 2$000 réis pro cada uma.