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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 48

Os animaes que ultrapassarem as lavouras cercadas com cerca de lei ou que não pertencerem a criadores, apparecendo nas lavouras prejudicando-as, pela primeira vez o prejudicado avisará seu dono; na segunda apprehenderá o animal, provando com duas testemunhas o damno causado.

§ 1º

O animal será entregue ao fiscal, que requererá o seu deposito á autoridade competente, mandando intimar o dono para dentro do praso de 48 horas levantar o deposito, pagar a multa e a despeza feita com a intimação.

§ 2º

Findo o praso de 48 horas sem comparecer o interessado, será o animal apprehendido, vendido em hasta publica, precedendo as formalidades legaes e o seu producto que exceder a multa e outras despezas, ficará depositado para ser entregue a quem de direito pertencer. Multa de 10$000 réis e o duplo na reincidencia.

Art. 48, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888