JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Os negociantes, mascates e curtidores não podem comprar couros sem que o vendedor deixe um certificado assignado por duas pessoas idoneas, no qual ficarão desenhadas as marcas dos couros vendidos e a quem pertence. Multa de 20$ a 30$000 réis.

Parágrafo único

Não podem comprar couros cujas marcas estejam extrahidas. Multa de 30$000 réis além da pena do Art. 1° da lei n. 1375 de 24 de Maio de 1882.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888