Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ninguem poderá queimar campos quer estejam cercados quer não, sem aceiral-os afim de que o fogo não passe para o campo do visinho. Multa de 30$000 réis e o dobro na reincidencia.