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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 40

Ninguem poderá queimar campos quer estejam cercados quer não, sem aceiral-os afim de que o fogo não passe para o campo do visinho. Multa de 30$000 réis e o dobro na reincidencia.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888