Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 13
E' prohibida a venda de remedios deteriorados, sob pena de 10$000 réis de multa.
§ 1º
Só na falta de botica se poderá vender remedios em outras casa.
§ 2º
Nas casas de commercio só se poderá vender remedios com autorisação da camara, sob pena de 20$000 réis de multa. ENFERMOS POBRES