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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 13

E' prohibida a venda de remedios deteriorados, sob pena de 10$000 réis de multa.

§ 1º

Só na falta de botica se poderá vender remedios em outras casa.

§ 2º

Nas casas de commercio só se poderá vender remedios com autorisação da camara, sob pena de 20$000 réis de multa. ENFERMOS POBRES

Art. 13, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888