Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 23
E' prohibido o uso, sem licença, de toda e qualquer arma offensiva, cortante, perfurante ou contundente, exceptuando-se:
§ 1º
O carreteiro, campeiro e lenhador que poderão usar de armas inherentes ao officio que exercem.
§ 2º
Os officiaes mecanicos, viajantes e os que tiverem sua vida compromettida, uma vez que assignem termo de segurança.
§ 3º
Os caçadores, as armas proprias de caça.