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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 23

E' prohibido o uso, sem licença, de toda e qualquer arma offensiva, cortante, perfurante ou contundente, exceptuando-se:

§ 1º

O carreteiro, campeiro e lenhador que poderão usar de armas inherentes ao officio que exercem.

§ 2º

Os officiaes mecanicos, viajantes e os que tiverem sua vida compromettida, uma vez que assignem termo de segurança.

§ 3º

Os caçadores, as armas proprias de caça.

Art. 23, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888