Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 44
E' obrigado a fechar suas lavouras com cerca de lei:
§ 1º
Quem plantar contiguo ás fazendas de criar.
§ 2º
Quem plantar em quintaes dentro do recinto da villa ou em terrenos que se limitam com os de servidão publica.