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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 44

E' obrigado a fechar suas lavouras com cerca de lei:

§ 1º

Quem plantar contiguo ás fazendas de criar.

§ 2º

Quem plantar em quintaes dentro do recinto da villa ou em terrenos que se limitam com os de servidão publica.

Art. 44, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888