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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 44

E' obrigado a fechar suas lavouras com cerca de lei:

§ 1º

Quem plantar contiguo ás fazendas de criar.

§ 2º

Quem plantar em quintaes dentro do recinto da villa ou em terrenos que se limitam com os de servidão publica.

Art. 44, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888