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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 43

Ninguem poderá comprar dentro do municipio gado de qualquer especie sem que tenha do vendedor certificado do originario dono, sob pena de pagar a multa de 30$000 réis sendo os animaes aprehendidos e depositados até que se liquide pelos meios legaes a quem pertence o dominio. POLICIA DAS LAVOURAS

Art. 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888