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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 42

Nenhum fazendeiro ou criador de gados póde negar rodeio quando lhe seja pedido por seu visinho ou tropeiro por occasião de extravio de tropas. Multa de 30$000 réis e o duplo na reincidencia.

Art. 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888