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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 26

E' prohibido ao mascarado:

§ 1º

Caracterisar-se de modo que offenda aos bons costumes.

§ 2º

Andar armado. Multa de 10$ a 20$000 réis.

Art. 26

Só é permittido tirar esmolas no municipio:

§ 1º

Os individuos que estiverem impossibilitados de trabalhar.

§ 2º

Viuvas, orphãos ou pessoas que por qualquer desastre ficarem reduzidas á indigencia.

§ 3º

Para auxilio de qualquer calamidade publica.

Art. 26, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888