Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 26
E' prohibido ao mascarado:
§ 1º
Caracterisar-se de modo que offenda aos bons costumes.
§ 2º
Andar armado. Multa de 10$ a 20$000 réis.
Art. 26
Só é permittido tirar esmolas no municipio:
§ 1º
Os individuos que estiverem impossibilitados de trabalhar.
§ 2º
Viuvas, orphãos ou pessoas que por qualquer desastre ficarem reduzidas á indigencia.
§ 3º
Para auxilio de qualquer calamidade publica.