Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Antes de abrir açougue, o individuo que tiver permissão para estabelecer, apresentará ao fiscal o preço da carne a vender, cuja tabella poderá ser alterada quando convier ao açougueiro, mas a alteração só vigorará cinco dias depois da organisação da nova tabella, multa de 10$000 réis. CASAS DE NEGOCIO, PESOS E MEDIDAS