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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 18

Antes de abrir açougue, o individuo que tiver permissão para estabelecer, apresentará ao fiscal o preço da carne a vender, cuja tabella poderá ser alterada quando convier ao açougueiro, mas a alteração só vigorará cinco dias depois da organisação da nova tabella, multa de 10$000 réis. CASAS DE NEGOCIO, PESOS E MEDIDAS

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888