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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 3º

Na edificação ou reedificação de casas dentro do recinto da villa, devem ser guardadas as regras seguintes: 1°- As casas terreas terão quetro metros de pé direito e as de sobrado o dobro, tomando-se a altura em terreno lançante de lugar mais alto. 2°- A portas e janellas serão collocadas em linha recta segundo o alinhamento e nivelamento marcado na plnata, tendo as portas e janellas, pelo menos, de altura viva o dobro de suas bases, não podendo as portas ter menos de 108 centimetros e as janellas um metro de largura. 3°- As soleiras das portas e portões que derem sahida para as ruas e praças devem ser collocadas ao nivel da rua ou praça. 4°- Não poderão ser de tacaniça as casas edificadas nos pontos centraes das quadras.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888