JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As casas de negocio, mascates e outras pessoas que habitualmente exercerem actos de commercio, têm de afferir seus pesos, medidas e balanças , no fim de Agosto do anno economico observando o que se segue:

§ 1º

A lojas e mascates, de fazendas aferirão o metro de que se devem servir durante o anno.

§ 2º

As tavernas e todos os que venderem liquidos, dois ternos de medidas, desde um decilitro até dois litros.

§ 3º

Os estabelecimentos que venderem legumes e toda a qualidade de generos alimenticios, sem beneficiar ou beneficiados, um terno de medidas desde um decilitro até quarenta litros.

§ 4º

Os estabelecimentos que venderem generos seccos ou a varejo, sejam lojas ou tavernas devem afferir balança e um terno de pesos desde 50 grammas até 40 kilogrammas.

§ 5º

Os açougues, balança grande e um terno de pesos de 50 grammas até 20 kilogrammas.

§ 6º

As boticas e casas de drogas um terno de pesos desde 1 gramma até 1 kilogramma e outro terno, com as balanças competentes, com pesos desde um milligramm até 50 grammas.

§ 7º

Os ourives e todos os vendedores de ouro e prata, um milligramma até 459 grammas.

§ 8º

Os estabelecimentos commerciaes onde se vender por atacado, conforme a qualidade do genero, possuirão os pesos e medidas já mencionados, sendo o minimo dos pesos 50 kilogrammas, podendo tambem usar da balança decimal de estrado que fica sujeita a afferição.

§ 9º

A padarias, um terno de pesos de 50 grammas até 15 kilogrammas.

§ 10º

Os ferreiros, latoeiros e caldeireiros, um terno de pesos desde 50 grammas até 15 kilogrammas. Multa de 20$ a 30$000 réis. JOGOS PERMITIDOS E USOS DE ARMAS

Art. 20, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888