Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As casas de negocio, mascates e outras pessoas que habitualmente exercerem actos de commercio, têm de afferir seus pesos, medidas e balanças , no fim de Agosto do anno economico observando o que se segue:
§ 1º
A lojas e mascates, de fazendas aferirão o metro de que se devem servir durante o anno.
§ 2º
As tavernas e todos os que venderem liquidos, dois ternos de medidas, desde um decilitro até dois litros.
§ 3º
Os estabelecimentos que venderem legumes e toda a qualidade de generos alimenticios, sem beneficiar ou beneficiados, um terno de medidas desde um decilitro até quarenta litros.
§ 4º
Os estabelecimentos que venderem generos seccos ou a varejo, sejam lojas ou tavernas devem afferir balança e um terno de pesos desde 50 grammas até 40 kilogrammas.
§ 5º
Os açougues, balança grande e um terno de pesos de 50 grammas até 20 kilogrammas.
§ 6º
As boticas e casas de drogas um terno de pesos desde 1 gramma até 1 kilogramma e outro terno, com as balanças competentes, com pesos desde um milligramm até 50 grammas.
§ 7º
Os ourives e todos os vendedores de ouro e prata, um milligramma até 459 grammas.
§ 8º
Os estabelecimentos commerciaes onde se vender por atacado, conforme a qualidade do genero, possuirão os pesos e medidas já mencionados, sendo o minimo dos pesos 50 kilogrammas, podendo tambem usar da balança decimal de estrado que fica sujeita a afferição.
§ 9º
A padarias, um terno de pesos de 50 grammas até 15 kilogrammas.
§ 10º
Os ferreiros, latoeiros e caldeireiros, um terno de pesos desde 50 grammas até 15 kilogrammas. Multa de 20$ a 30$000 réis. JOGOS PERMITIDOS E USOS DE ARMAS