Artigo 52, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 52
E' prohibido o fabrico da herva nos hervaes publicos:
§ 1º
Fabricar herva sem licença do procurador da camara.
§ 2º
Colher a herva fóra do tempo da safra, de Março a fim de Agosto.
§ 3º
Cortar os brotos ou renovos dos paus de herva de passar 4 annos contados da ultima colheita.
§ 4º
Fabricar herva de outra folha que não seja legitima, ou misturar canna.
§ 5º
Cortar ou queimar a arvore da herva matte.
§ 6º
Fabricar herva de hervas que houver interdicção. Multa de 20$000 réis.