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Artigo 52, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 52

E' prohibido o fabrico da herva nos hervaes publicos:

§ 1º

Fabricar herva sem licença do procurador da camara.

§ 2º

Colher a herva fóra do tempo da safra, de Março a fim de Agosto.

§ 3º

Cortar os brotos ou renovos dos paus de herva de passar 4 annos contados da ultima colheita.

§ 4º

Fabricar herva de outra folha que não seja legitima, ou misturar canna.

§ 5º

Cortar ou queimar a arvore da herva matte.

§ 6º

Fabricar herva de hervas que houver interdicção. Multa de 20$000 réis.

Art. 52, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888