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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 28

O juiz de paz ou delegado de policia concederá licença uma vez provada a exigencia do art. 27 e seus paragraphos.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888