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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 29

Para outro qualquer fim não se poderá tirar esmolas dentro do municipio, sob pena de pagar a multa de 30$000 réis. VADIOS E VAGABUNDOS

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888