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Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888

Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.

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Art. 47

E' considerado criador todo aquelle que marcar 50 cabeças por anno, pelo menos.

§ 1º

Não marcando 50 cabeças de gado vaccum, deverá conservar o gado que possuir em potreiro ou invernada de modo que não possa prejudicar o visinho.

§ 2º

Os fechos dos potreiros devem ter os mesmos requisitos exigidos no Art. 45 e seus paragraphos. Multa de 30$000 réis.

Art. 47, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1692 /1888