Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1692 de 14 de Janeiro de 1888
Approva, com modificações, o codigo de oisturas da camara municipal de Santo Angelo.
Acessar conteúdo completoArt. 47
E' considerado criador todo aquelle que marcar 50 cabeças por anno, pelo menos.
§ 1º
Não marcando 50 cabeças de gado vaccum, deverá conservar o gado que possuir em potreiro ou invernada de modo que não possa prejudicar o visinho.
§ 2º
Os fechos dos potreiros devem ter os mesmos requisitos exigidos no Art. 45 e seus paragraphos. Multa de 30$000 réis.